A Constituição Federal determina que o empregador será responsável por recolher contribuição sobre as parcelas pagas a título de retribuição pelo trabalho do empregado. Ocorre que a Previdência exige recolhimento sobre verbas de natureza indenizatória – o que é ilegal!
Saiba quais são as verbas sobre as quais não deve incidir contribuição previdenciária e entenda como ficar desobrigado de fazer esses recolhimentos.
- Primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade
Nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado de suas atividades por motivo de incapacidade, é responsabilidade do empregador realizar o pagamento de seu “salário”, conforme determina o § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, nesse período o empregado não trabalha, portanto o valor pago pelo empregador não tem natureza remuneratória. Por esse motivo, os Tribunais entende que o empregador não deve ser obrigado a realizar o recolhimento previdenciário sobre essa parcela.
- Adicional de 1/3 sobre as férias usufruídas
Todo empregado tem direito a um adicional de 1/3 do valor normal do salário em relação ao período de férias. Contudo, não existe trabalho que justifique esse pagamento, de modo que a parcela recebida pelo empregado referente ao adicional de um terço sobre as férias usufruídas não tem caráter de retribuição a trabalho, mas, sim, caráter indenizatório.
A isso se soma o fato de que tal parcela não pode ser incorporada à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria, o que também é motivador para se afastar a incidência da contribuição previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido, a favor das empresas contribuintes.
- Aviso prévio indenizado
O empregado demitido por iniciativa da empresa tem direito ao aviso prévio – que pode ser trabalhado ou indenizado. Portanto, o pagamento realizado a título de indenização de aviso prévio não tem qualquer natureza de contraprestação, já que não houve mesmo prestação de serviço. Por esse motivo, indevido recolhimento previdenciário sobre tal parcela.
O tema é pacífico nos Tribunais brasileiros.
- Salário maternidade
O salário-maternidade é espécie de benefício previdenciário (art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/91), criado com o propósito de proteger a maternidade. Assim, ainda que o empregador realize o adiantamento da parcela, é certo que é da Previdência Social a responsabilidade pelo pagamento.
De todas as parcelas listadas, esta é a mais controvertida. Há tribunais que entendem que é devido o recolhimento previdenciário sobre parcelas pagas a título de salário maternidade e outros que entendem que a empresa não poderia ser obrigada a esse recolhimento.
Ainda que o recolhimento previdenciário sobre a licença maternidade esteja previsto em lei, entendemos que essa lei é inconstitucional e deve ser questionada pelas empresas contribuintes, para que fiquem desobrigadas deste recolhimento.
- Como fazer para não ser mais obrigado a realizar esses recolhimentos
Fique atento: não é possível simplesmente deixar de recolher contribuição previdenciária sobre essas parcelas, sob pena de ter o débito inscrito em dívida ativa e ficar sujeito a multas!
Para que o empregador não seja mais obrigado a recolher INSS sobre verbas de natureza indenizatória, é necessário que discuta o tema em juízo, mediante ação judicial específica. Para isso, a empresa deverá estar representada por advogado, que indicará os documentos necessários para a ação.
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